É incabível ao Poder Judiciário, em sede de Habeas Corpus individual, determinar ao Poder Executivo que faça o aparelhamento de suas polícias como medida obrigatória para executar buscas domiciliares, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos e ilegalidades.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em março de 2021, determinou que as Polícias Militares do país gravem a permissão dos moradores todas as vezes que precisarem invadir uma residência sem ordem judicial e fora das hipóteses legalmente previstas.
O caso foi julgado pela 6ª Turma do STJ em março de 2021, em que um réu por tráfico de drogas suscitava a ilegalidade da prova obtida mediante invasão domiciliar sem autorização judicial. Os policiais que fizeram o flagrante alegaram que receberam autorização do morador para entrar em sua casa.
Como o tema é absolutamente recorrente, o relator, ministro Rogerio Schietti, propôs a concessão da ordem para determinar que, caso policiais precisem invadir um domicílio para investigar a ocorrência de crime devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento.
A decisão ainda deu prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias. Como o ministro Schietti contou à ConJur, a postura incisiva visou coibir abusos frequentemente tolerados pelo Judiciário e já estava sendo cumprida pelos governos estaduais.
Para o ministro Alexandre de Moraes, o STJ foi longe demais.
Primeiro porque a natureza do Habeas Corpus não permite sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica para que alcance indiscriminado a todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito.
“Ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei e que são atinentes à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas”, ressaltou.
Segundo porque a decisão extrapolou a competência do próprio STJ, ao restringir as hipóteses constitucionais de inviolabilidade do domicílio, inovando em matéria constitucional. Em suma, a 6ª Turma criou uma nova exigência – a gravação audiovisual da autorização do morador - não prevista no artigo 5º, inciso XI da Constituição.
Segundo o ministro Alexandre, o STJ “não observou os preceitos básicos definidos no artigo 2º do texto maior, que consagram a independência e harmonia entre os Poderes e garantem que, no âmbito do mérito administrativo, cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade”.
A conclusão no recurso extraordinário é de parcial provimento para afastar do acórdão somente a parte referente à necessidade de gravação policial da autorização para entrada em domicílio. No caso concreto, o paciente do Habeas Corpus continua absolvido, em virtude da anulação das provas.