Após o movimento paredista de 2020 o Ministério Público Federal entrou com um processo contra o Flavio Alves Sabino (Cabo Sabino) e Antonia Aureni de Carvalho Albuquerque (Nina) tentando acusar os dois de crimes contra a segurança nacional, entendendo que eles feriram alguns artigos que poderiam encaixar os dois na tipificação desses crimes relacionados.
Mas o Juíz Federal Danilo Dias Vasconcelos de Almeida não entendeu assim e rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra FLÁVIO ALVES SABINO e ANTONIA AURENI DE CARVALHO ALBUQUERQUE, com força de coisa julgada (não configuração de crime contra a segurança nacional).
Em sua decisão muito bem fundamentada o juiz entendeu que a Lei Federal nº 7.140/1983 estabeleceu os denominados "crimes contra a segurança nacional" e, em seu art. 30, atribuiu à Justiça Militar a competência para processamento e julgamento desses ilícitos. Naquela época, vigia a Constituição Federal de 1969, que, em seu art. 129, §1º, conferia à Justiça Militar a competência para processar e julgar os crimes contra a segurança nacional.
"Para que um crime seja considerado político, portanto, é necessária a configuração de dois requisitos: 1) um de ordem objetiva, consistente na lesão real ou potencial dos bens jurídicos tutelados; 2) outro de ordem subjetiva, consistente na motivação e objetivos do agente. No caso concreto ora examinado, verifico estarem evidentemente ausentes tais requisitos, tanto o de ordem objetiva, como com ainda mais intensidade aquele de ordem subjetiva . O contexto descrito na própria denúncia deixa óbvio ter se tratado de uma greve de policias e bombeiros militares , praticada com objetivos de melhoria salarial e de condições de trabalho" afirmou o Juíz Danilo Dias Vasconcelos de Almeida em sua decisão.
Durante a decisão o Juiz deixa claro que em nenhum momento os acusados fizeram tal atos que se enquadrassem nessa tipificação penal, "e a própria narrativa da denúncia deixa evidente que as condutas atribuídas aos acusados teriam sido praticadas em um contexto de greve de policiais e bombeiros militares, deflagrada com o claríssimo propósito de obter melhorias salariais - e não com finalidades políticas" argumento o Juíz.
"Revela-se manifestamente evidente que as ações supostamente praticadas não teriam a finalidade imediata de atentar contra a integridade nacional, contra a soberania nacional, contra o sistema representativo, contra o sistema democrático, contra a Federação, contra o Estado de Direito ou contra algum dos chefes de Poderes da União. Tratou-se, à evidência, de movimento de natureza corporativa , com objetivos salariais , que não pretendia nada mais do que um aumento maior do que aquele proposto pelo Governo Estadual" disse o magistrado em sua decisão.
Segue abaixo a decisão da Justiça Federal