Olha esse caso, o nosso associado de nome A.C.M.M veio a procura do jurídico da Aspramece de modo a tentar solucionar um problema, ele acusava o estado do Ceará por não ter pagado 15 férias referente ao período aquisitivo de 1987, 1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, bem como ao pagamento de indenização correspondente à licença-prêmio não gozada.
A entidade percebendo o absurdo da situação entrou com o processo contra o estado, no processo n° 0164368-20.2019.8.06.0001 na 8° Vara da Fazenda Pública a justiça deu ganho de causa ao associado A.C.M.M, fazendo com que o estado faço o pagamento de todas essas férias não renumeradas
"Ao interregno informado na inicial (decênio de 1986 até 1996), em favor da parte requerente, com base na remuneração bruta do servidor no momento da passagem para inatividade, acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997) ambos a contar da citação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Reconhece-se, outrossim, a não incidência do Imposto de Renda por se tratar de verba indenizatória" afirmou o Juiz na decisão
A Aspramece parabeniza o setor jurídico da entidade por mais essa vitória em favor do associado da entidade, destacando o trabalho de todos que participam do quadro de funcionários