Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 04/02/2025 o Decreto 36.431, que estabelece as novas regras para o empréstimo consignado em folha para os servidores do Ceará.
O servidor não poderá solicitar cartão benefício a mais de uma instituição financeira consignatária.
§7º Dos limites estabelecidos para as consignações previstas no caput deste artigo, 5% (cinco por cento) serão exclusivos para a contratação de cartão benefício e 40% (quarenta por cento) para as demais consignações.
§8º A não opção pelo servidor da contratação de cartão benefício não implicará o remanejamento da respectiva margem (5%) para as demais
consignações.” (NR)
“Art.16. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento de consignatários:
I - para todas as entidades consignatárias:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada;
d) firmar termo de cooperação com a Seplag;
e) comprovar a regularidade trabalhista;
f) possuir filial do Estado do Ceará ou, na ausência, indicar representante legal com poderes para receber notificações da Seplag;
II - para entidades de representação de classe, constituídas por servidores públicos civis e/ou militares, possuir autorização para funcionamento há, pelo menos, um ano.
III - para instituições financeiras, administradoras de cartão benefício e cooperativas de crédito:
a) prova de credenciamento pelo Banco Central do Brasil e a devida autorização para realizações de operações financeiras, inclusive para linha de crédito pessoal, conforme o caso;
b) estar credenciada junto à Seplag e atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual aplicáveis à espécie.
c) apresentar balanço patrimonial.
IV- para instituições que operem o cartão benefício:
a) apresentar documentação complementar para comprovação da rede credenciada dos benefícios ofertados, das atividades econômicas exploradas e das demais condições de operação, considerando as disposições constantes do termo de cooperação;
b) apresentar demonstração de credenciamento junto ao Banco Central do Brasil, com a devida autorização para funcionamento como instituição financeira apta a realizar operações financeiras, inclusive contratos de crédito pessoal, conforme o caso;
c) comprovar regularidade fiscal com a União, o Estado e o município de Fortaleza;
d) comprovar regularidade trabalhista, especialmente com o recolhimento do FGTS;
e) apresentar balanço patrimonial
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais porventura assumidas com o Estado do Ceará.” (NR) Art. 2º Este Decreto
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