Os juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas absolveram uma advogada e outros dois homens acusados de integrar a facção criminosa Guardiões do Estado (GDE) e pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O Ministério Público do Ceará (MPCE) denunciou o trio João Marcelo Lopes de Oliveira, Cícero Feitosa da Silva e Ana Vitória Garcia Leite Fernandes e pediu a condenação nos memoriais. Mas, o colegiado de magistrados entendeu que não existem “provas seguras, consistentes e inequívocas que permitam a formação do convencimento deste Juízo quanto à prática delitiva pelos acusados”.
Os juízes expõem que “de fato, o conteúdo dos referidos bilhetes traz palavras que denotam a prática de condutas delituosas, com forte conotação ligada ao tráfico de drogas, como “corre”,”mercadoria”, além de menções a valores, como se observa das fotografias constantes da denúncia”.
A advogada chegou a ser presa em flagrante no ano passado, em posse de bilhetes com orientações sobre atividades criminosas, na porta da Unidade Prisional Regional do Cariri.
Cícero e João Marcelo estavam presos na unidade quando em junho do ano passado receberam a visita de Ana Vitória na condição de advogada. Vitória foi presa em flagrante e depois passou a ser monitorada em prisão domiciliar.
Agora, com a absolvição, os juízes determinaram a expedição dos alvarás de soltura “bem como a finalização da medida cautelar de monitoramento imposta”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça das últimas semanas.
A reportagem não localizou as defesas dos réus para comentar sobre a decisão
No entanto, “o que se extrai destes são meros indícios da prática de crimes, não havendo prova direta ou mesmo indiciária suficientemente concreta e segura quanto à vinculação dos acusados à facção GDE. Em verdade, as mensagens escritas em tais bilhetes não fazem qualquer menção explícita à facção Guardiões do Estado, tampouco são acompanhadas de imagens ou símbolos inequívocos vinculados a essa organização, como os números “745”, expressões como “tudo 3” ou quaisquer outras que, notoriamente, identificam o grupo”
“Diante de uma análise detida de todo o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que, embora existam indícios da prática de atividades ilícitas por parte dos acusados, não há nos autos elementos probatórios suficientemente robustos que autorizem um decreto condenatório, especialmente quanto à imputação de que os réus integrariam organização criminosa, nos moldes delineados pelo Ministério Público”