A associada M.I.S.M.S. interpôs contra sentença do juiz de primeiro grau, que, julgou improcedente o pleito inaugural objetivando perceber o valor correspondente a GDM (Gratificação de Desempenho Militar) na pensão que recebe de seu falecido esposo militar, A.C.F.S.
Decisão: Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Destarte, ratifico o juízo de admissibilidade da relatoria originária (fls.131).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, e assim julgar procedente o pedido autoral no sentido de condenar o Estado do Ceará a implementação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM) à pensão da autora/recorrente.
Mais uma conquista que comprova o excelente trabalho realizado pelo setor jurídico da Aspramece.
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