Aspramece conquista mais uma vitória jurídica em favor de seu associado

O associado R.G.S juntamente com o corpo jurídico da Aspramece entrou com o pedido de Liminar. Segundo a parte autora, no lugar do percentual de 14% sobre a parcela excedente do teto do RGPS dos proventos de aposentadoria, como lhe garantiria a legislação local, amparada, de sua vez, pelo art. 40, § 18, da CF, adiante transcrita, o percentual de 9.5% sobre a totalidade da remuneração/proventos pagos.

Com amparo na referida norma constitucional, foi editada a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 3.765/60 e o Decreto-lei nº 667/69, passando-se a prever a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos ou pensionistas no percentual de 9,5%.

A interpretação sistêmica da Constituição, contudo, ao prever a competência concorrente dos Estados para legislar sobre previdência (art. 24, XII, CF), e até mesmo por necessidade de respeito ao princípio do equilíbrio atuarial, orienta que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais seja fixada em lei estadual, e editada à vista das características do regime previdenciário pelo ente réu instituído.

Decisão:

Defiro, portanto, parcialmente o pedido liminar.

Determino, de consequência, à parte ré que, a partir da ciência do presente decisório, abstenha-se de cobrar da parte autora, a título de contribuição previdenciária, o percentual previsto na legislação federal citada, observando, em seu lugar, o disposto na legislação estadual.
Reconhecida, portanto, a inconstitucionalidade da cobrança do percentual de 9,5% sobre a totalidade dos proventos recebidos pela parte autora, convém determinar, à vista da presença de fundamento jurídico suficiente ao deferimento do pedido de tutela de urgência, o retorno à cobrança da alíquota.

Como demonstram os julgados acima, a cobrança em questão parece estar fundada em norma legal inconstitucional, amparada de sua vez na interpretação isolada – e também inconstitucional.

Mais uma conquista que comprova o excelente trabalho realizado pelo setor jurídico da Aspramece. É a Aspramece defendendo seus associados! Venha fazer parte desse time também!

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