Aspramece informa: Cearaprev realiza recadastramento da Prova de vida

A Aspramece informa a seus associados, que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará está realizando um novo cadastro e prova de vida pelo aplicativo Cearaprev On-line. A data final para realização do cadastro é dia 30 de junho de 2025, como publicado em Diário Oficial do Estado. 

Segue o link abaixo para baixar o aplicativo 

https://play.google.com/store/apps/details?id=com.pocreconhecimentofacil 

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos que devem ser adotados para o recadastramento e a prova de vida dos beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. O objetivo é garantir a continuidade da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, assegurando a regularidade e a veracidade das informações cadastrais.

DO RECADASTRAMENTO

Art. 2º O recadastramento dos beneficiários deverá ser realizado anualmente, no período de 1º de janeiro a 30 de junho, conforme as diretrizes estabelecidas pela Cearaprev.
Parágrafo Único: Para facilitar o processo, o recadastramento deverá ser realizado prioritariamente por meio da plataforma digital “Cearaprev On-line”, a qual proporcionará um sistema acessível e eficiente para atualização das informações. Em situações excepcionais, o recadastramento poderá ser feito presencialmente, desde que o beneficiário tenha agendado previamente o atendimento por meio do teleatendimento da Cearaprev ou das áreas de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas estaduais.
Art. 3º É obrigatório que os beneficiários que não puderem realizar o recadastramento através da plataforma digital solicitem atendimento presencial na Cearaprev, com agendamento prévio, garantindo assim a acessibilidade e um suporte adequado durante o processo.

DA PROVA DE VIDA

Art. 4º A prova de vida será realizada obrigatoriamente no mesmo período do recadastramento, assegurando que os beneficiários continuem a receber seus benefícios de forma regular.
Art. 5º A prova de vida pode ser realizada por meio das seguintes modalidades:
I. Plataforma Digital: Utilizando a plataforma “Cearaprev On-line”, que conta com métodos de autenticação como reconhecimento facial e biometria digital, garantindo a segurança e a confiabilidade do processo.
II. Atendimento Presencial: Através de agendamento para atendimento presencial na Cearaprev, no caso de inviabilidade de acessar a plataforma digital

DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º O não cumprimento do recadastramento e da prova de vida dentro do prazo estipulado resultará em:
I. Suspensão do Benefício: O pagamento do benefício será suspenso até que a situação seja regularizada.
II. Cancelamento do Benefício: Se a suspensão perdurar por mais de três meses consecutivos, o benefício será cancelado, em conformidade com o disposto no Decreto nº 34.135/2021.

DA DIVULGAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 7º A Cearaprev é responsável por promover uma divulgação ampla e clara dos procedimentos e prazos referentes ao recadastramento e à prova de vida, utilizando todos os canais de comunicação disponíveis, incluindo redes sociais, site institucional, e comunicados oficiais.
Art. 8º É fundamental realizar a capacitação dos servidores da Cearaprev para assegurar a correta execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Programas de formação e desenvolvimento contínuo serão implementados para familiarizar a equipe com as ferramentas e processos necessários, garantindo que todos estejam aptos a prestar o suporte adequado aos beneficiários.

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º A Cearaprev deverá estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos procedimentos de recadastramento e prova de vida, visando a identificação de pontos de melhoria e a eficácia das estratégias adotadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com as diretrizes estabelecidas nesta norma.
Art. 12 A Cearaprev deverá garantir que as informações sobre a Instrução Normativa sejam amplamente divulgadas, criando uma campanha de orientação que informe os beneficiários sobre as suas novas obrigações, prazos e processos, a fim de promover a adesão e a conformidade.

 

 

 

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